A redução da jornada para 40 horas com 2 dias de descanso: a luta não para

Por Núcleo RRC Espírito Santo
A maior conquista da classe trabalhadora, desde a Constituição de 1988
A luta secular pela redução da jornada de trabalho deu mais um passo. Depois da redução para 48 horas nos anos 30/40, e 44 na Constituição de 1988, as condições objetivas e subjetivas, entre as quais a mobilização e as contradições entre as classes dominantes, propiciaram a conquista do limite de 40 horas semanais, com 2 dias de descanso, preferencialmente aos domingos, um grande salto para a classe trabalhadora, apesar da produtividade permitir muito mais, com as 36 horas semanais com 3 dias de descanso, jornada praticada em vários países, com a França e a Holanda.
A comemoração por essa grandiosa vitória, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 141, em 16/10/2026, todavia, não nos permite abaixar a guarda. E os riscos vêm não apenas desse parlamento, e do pior que o sucederá, mas também das controvérsias decorrentes da efetivação da emenda constitucional, considerando a resistência patronal, o reacionarismo da Justiça do Trabalho e mais ainda do STF, e a traição desse movimento sindical corporativista, fascista, o qual, salvo raras exceções, tornou-se extensão dos departamentos de pessoal das empresas, sobretudo porque o recebimento das contribuições sindicais está vinculado às negociatas que resultam nos acordos coletivos.
Cientes dessas dificuldades, a Revolução Cultural traz aos seus leitores uma abordagem das questões centrais que envolvem a Emenda n. 141/2026, de modo que sirvam de instrumento de luta para fazer valer mais essa conquista de redução da jornada de trabalho.
Redução de 44 para 40 horas de jornada semanal, sem redução salarial
Basicamente, o que a Emenda estabelece é a redução da jornada, de 44 para 40 horas semanais (art. 7º, inciso XIII), com repouso semanal de 2 dias, preferencialmente aos domingos. Cabe lembrar que o limite de 8 horas diárias já existia, de modo que o empregador poderia exigir o complemento das 4 horas restantes em mais um dia, o que costumava acontecer no sábado. Em algumas situações, “negociações” individuais ou coletivas, quase sempre desfavoráveis aos trabalhadores, permitiam a majoração da jornada diária para além das 8 horas, para compensar o sexto dia de trabalho, normalmente sábado.
Dessa forma, portanto, salvo situações excepcionais (como trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados, e conforme previsão em convenção ou acordo coletivo), a jornada diária de trabalho deverá ser de no máximo 8 horas, em 5 dias na semana, totalizando 40 horas semanais, sendo 2 dias de folga, um deles preferencialmente no domingo. Evidentemente, não poderá ocorrer redução salarial por conta dessa diminuição da jornada, o que está explícito na emenda, inclusive.
Um aspecto que deve ser ressaltado é que nesse outro dia de folga, além do domingo, o empregador não poderá exigir o trabalho do empregado, mesmo que em escala reduzida, sob pena de pagar o valor integral correspondente a esse dia, em dobro, além de multa administrativa. Implantação da redução integral em 16/12/2026 desde que não haja traição do sindicato
Sobre a implantação, prevê a emenda que após dois meses de sua publicação, ou seja, em 16/12/2026, a jornada será reduzida para 42 horas semanais, quando, também, os trabalhadores já terão direito a 2 dias de folga semanal, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Em 16/12/2027, finalmente, a jornada semanal será reduzida para 40 horas semanais. Essa redução escalonada não faz qualquer sentido, porque os empregadores têm plenas condições de reduzir essas 4 horas de trabalho semanal, desde já.
Além disso, considerando que os 2 dias de folga tornar-se-ão obrigatórios juntamente com a redução da jornada para 42 horas, o empregador somente poderia usufruir (ou usurpar) as 2 horas de trabalho se o sindicato anuísse, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (previsão do art. 7º da Emenda), o aumento da jornada diária para além das 8 horas, ou seja, 8h24. Resta saber quais dirigentes sindicais se prestariam a esse papel, apesar de ser essa a prática desse sindicalismo de negócios.
Dessa forma, portanto, não existindo acordo ou convenção coletiva estabelecendo a compensação dessas 2 horas de trabalho, o cumprimento do limite de 40 horas deve ser observado, desde já, a partir de 16/12/2026.
Inaceitável adiamento do direito aos trabalhadores terceirizados da administração pública
Um dos absurdos da Emenda Constitucional n. 141 é condicionar a sua aplicação aos contratos de trabalhadores empregados de empresas terceirizadas em serviços públicos ao aditamento ao contrato de prestação de serviços, o que ocorreria no prazo de até 1 ano. Trata-se de um tratamento discriminatório aos trabalhadores (são 12 milhões de trabalhadores, de acordo com o DIEESE), e em benefício do capital abutre que se alimenta do patrimônio público. Aditivos contratuais, no interesse desses empresários que vivem de recursos públicos, são assinados a toque de caixa, não fazendo sentido prorrogar o exercício desse direito pelos trabalhadores por mais um ano. Torna-se necessário que esses trabalhadores se mobilizem, exijam que esses aditivos contratuais sejam firmados com a urgência que o caso merece, não se descartando a arma que o trabalhador possui, a greve.
O cavalo de Tróia patronal
Mais uma preocupação constante da Emenda é a previsão, em seu art. 5º, de que “lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte”. Trata-se de um dispositivo que, a par de beneficiar as pequenas empresas, se constitui numa brecha para o descumprimento do limite de jornada, e, ainda, junto a outras medidas, flexibilizar as normas de proteção ao trabalhador. Para citar outro exemplo, dentre muitos, há a ampliação do número de empregados por MEI (Microempreendedor Individual), de 1 para 2 empregados, conforme previsto na Lei Complementar n.º 123/2026. É que na maioria das vezes essas empresas, longe de se constituírem em estabelecimentos de produção autônomos, são, na verdade, unidades de produção de empresas maiores, ou seja, trata-se de terceirização mascarando a relação de emprego, apesar de o STF, nada progressista, considerar legal essa aberração. No caso concreto, exemplificando, permitindo-se que “empresas de pequeno porte” não cumpram o limite de jornada, nada impediria que essas empresas passassem a prestar serviços terceirizados para grandes empresas, permitindo que estas, indiretamente, burlem o limite constitucional de jornada.
Banco de horas e acordos de compensação
Não poderíamos deixar de tratar, pela relação intrínseca com a matéria, dos famigerados acordos de banco de horas de compensação de jornada, inclusive de jornadas ininterruptas de revezamento, que o art. 7º, inciso XIV, da CF, limita a 6 horas diárias.
Por tratar-se de descanso semanal, esse dia adicional não pode ser objeto das negociatas que estabeleceram a excrescência dos bancos de horas. O empregador, assim, mesmo com anuência dos dirigentes sindicais, não pode exigir o trabalho nesse dia para conceder folga em data futura.
Já em relação aos acordos de compensação em jornadas de turnos ininterruptos, que o patronal STF legitimou até mesmo quando suplantam a jornada de 8 horas, o § 3º da Emenda established que lei poderá dispor sobre hipóteses e condições específicas, mas tão somente para regimes diferenciados, ou seja, aquelas profissões regulamentadas, tais como petroleiros, marítimos, dentre outros.
Festejar e se organizar para novos embates
Dessa forma, mesmo festejando essa imensa e merecida conquista, que corresponde a 10 por cento da jornada, os trabalhadores devem ficar vigilantes para garantir o efetivo cumprimento da emenda constitucional, exigir dos patrões, do governo e dos sindicatos a implementação imediata da nova jornada, sem concessões de nenhum tipo, uma luta indissociável da revogação dos retrocessos dos direitos trabalhistas que se verificaram pela prevalência do negociado sobre o legislado (uma das traições do oportunismo), do banco de horas, do trabalho intermitente, da pejotização, da uberização, enfim, das reformas trabalhistas reacionárias, e, sobretudo, da recuperação do poder de compra do salário, corroído pela carestia, em valor não inferior ao valor do salário mínimo fixado pelo DIEESE, ou seja, R$ 7.750,01.






